QUAIS SÃO AS NOVIDADES?
- De acordo com as regras gerais, o IVA incorrido com as despesas de “hospitalidade” (i.e. alojamento, alimentação, bebida, transporte, portagens, despesas de hospitalidade e despesas em imóveis e seu equipamento destinadas a receções) não é dedutível.
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- Quando este IVA é incorrido por organizadores de eventos (registado com o CAE 82300) para os efeitos de organização de um evento específico, o código do IVA Português permite, cumpridas certas condições, uma dedução de 50% do valor do IVA nas declarações periódicas de imposto.
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- Ao abrigo do novo regime do Decreto-Lei n.º 85/2022, é concedida a restituição dos 50% remanescentes aos organizadores de eventos.
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- Isto significa que com a restituição adicional de 50%, 100% do IVA incorrido na organização de eventos é recuperável.
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