BELIM CASTILHO
Novidades

Tributação do trabalho remoto Portugal

O QUE É? 

  • O teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de trabalho:

 

1. Em regime de subordinação jurídica do trabalhador (ou seja, trabalho dependente);


2. Em local não determinado pelo empregador (e.g. habitação do trabalhador mas não necessariamente );


3. Através do recurso a tecnologias de informação e comunicação (ou seja, não inclui trabalho que possa ser concretizado inteiramente à distância sem necessidade de interação informática com o empregador e/ou clientes).

A QUE TEM DIREITO O TRABALHADOR REMOTO E COMO SERÁ TRIBUTADO?

  • A legislação portuguesa prevê, desde 1 de janeiro de 2022, que o trabalhador remoto terá direito ao pagamento integral das despesas adicionais que comprovadamente suporte com o teletrabalho, numa das seguintes duas modalidade:
Modalidade Modo de cálculo  Tributação em IRS* Tributação em SS
Compensação direta por despesas adicionais com a aquisição de bens e serviços necessários para o trabalho remoto (e.g. equipamento, energia, internet)

Despesa comprovadamente suportada pelo trabalhador (mediante apresentação de fatura)

Em caso de despesa de uso misto pessoal/profissional (e.g. energia/internet), o valor é apurado por comparação com o custo suportado pelo trabalhador no mês homologo do último ano anterior ao início do trabalho remoto)

Não

(DMR Cód.A23)

Não
Valor fixo arbitrariamente determinado para compensação indireta de despesas com teletrabalho Valor pago pelo empregador Sim, na parte em que exceder o limite a fixar por Portaria

(DMR Cód.A)

Sim, na parte em que exceder o limite a fixar por Portaria

* Ofício-Circulado n.º 20249 2023-01-18

SE TRABALHAR REMOTAMENTE PARA UM EMPREGADOR ESTRANGEIRO, ESTOU A COLOCÁ-LO EM ALGUM RISCO FISCAL?

  • Portugal reserva-se no direito de tributar em IRC não só as empresas formalmente sediadas em Portugal, mas também os estabelecimentos estáveis localizado em Portugal de empresas estrangeiras.

  • A definição de estabelecimento estável é muito complexa, podendo incluir não só escritórios físicos, como também agentes dependentes (e.g. trabalhadores).

  • Tanto quanto é do nosso conhecimento, até à presente data a AT ainda não se pronunciou sobre se um trabalhador remoto poderá ser considerado um estabelecimento estável.


    Porém, julgando pela posição que tem vindo a ser adotada por outros países da UE, antecipa-se que a AT venha a entender que um trabalhador remoto não deverá ser considerado um estabelecimento estável do seu empregador sempre que:

1. O trabalho remoto não tenha sido imposto pelo empregador;
2. Não faça parte da estratégia da empresa a presença desse trabalhador no nosso País;
3.  O home office não tenha sido inteira ou maioritariamente financiado pelo empregador;
4.  O trabalhador continue a ter acesso ao head office da empresa se assim o desejar.

 

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