2 breves notas sobre a proposta de lei “Mais Habitação” e a taxa de 6% de IVA na reabilitação urbana (verba 2.23 da Lista I do CIVA)
1. O conceito de “empreitadas de reabilitação urbana” será substituído por “empreitadas de reabilitação de edifícios“ |
A prosseguir a proposta, esta alteração exclui da taxa reduzida de IVA a construção nova em áreas de reabilitação urbana (exceto em caso de operações de reconhecido interesse público nacional).
Antecipam-se dúvidas em situações fronteira – manter a fachada mas com todo um prédio novo atrás é “reabilitação de edifício” ou “construção nova”?
2. Para as obras em curso, está prevista uma medida transitória:– o conceito “empreitadas de reabilitação urbana” manter-se-á para:a. Operações urbanísticas ou pedidos de informação prévia submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da nova lei;b. Operações urbanísticas submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor [leia-se emitida antes da entrada em vigor da nova lei]. |
Esta medida transitória está a ser entendida como mantendo a taxa de 6% de IVA para obras em curso, mesmo construção nova, quando, à data da entrada em vigor da nova lei, já entrou o respetivo pedido de licencenciamento ou informação prévia (e, naturalmente, sejam cumpridos os demais requisitos legais para a taxa reduzida de IVA em empreitadas de reabilitação urbana).
A proposta de lei está em discussão na Assembleia da República, devendo, após aprovação, ser remetida ao Presidente da República, para sua avaliação e promulgação, antes da publicação. Na proposta constam, para além das alterações ao IVA, medidas que podem ter avaliação constitucional.
A BELIM CASTILHO é uma sociedade de advogados especializada em direito fiscal. As presentes notas são dadas a título informativo e geral.