A importação e exportação de EPI – Equipamento de Proteção Individual (máscaras de proteção, óculos e viseiras de proteção, vestuário de proteção, entre outros) foi das matérias que mais gerou legislação e orientações administrativas nos últimos 2 meses. Aqui ficam os pontos-chave.
Exportação
- É necessária autorização de exportação para determinados EPI (ver link).
- A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) é responsável pela emissão das autorizações de exportação em Portugal, em coordenação com o INFARMED e Direção-Geral de Política Externa do MNE (ver link).
- Existe um regime de flexibilização para certificados de origem preferenciais de EPI’s durante a crise COVID-19 (ver link).
Importação
- Entre 30.01.2020 e 31.07.2020 é possível obter isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de EPI’s quando os mesmos se destinam ao Estado, unidades de saúde ou entidades com fins caritativos/filantrópicos reconhecidas (ver condições neste link).
- A transmissão dos bens a estas entidades, posterior à importação, pode também estar isenta de IVA entre 30.01.2020 31.07.2020 (ver condições aqui art.º 2 e aqui; quanto à regularização do IVA de operações entre janeiro e maio de 2020 ver aqui e aqui).
- Fora dos casos acima enumerados e até 31.12.2020, a importação de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante (e posterior transmissão) está sujeita à taxa reduzida de IVA (ver link art.º 3).
- Os EPI’s, para serem importados, necessitam, regra geral, da aposição da marcação CE e emissão da declaração CE de conformidade; no entanto, durante o surto COVID-19, é permitida, excecionalmente, a importação de determinados EPI’s e dispositivos médicos sem certificado de conformidade, desde que exista decisão favorável do Infarmed ou da ASAE (ver link e link).
18 Maio 2020
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