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Orientações da AT quanto à isenção temporária de IVA nos bens alimentares essenciais

© Clemens Behr

A AT emitiu orientações quanto à isenção temporária de IVA relativamente aos bens alimentares essenciais através do Ofício Circulado n.º 30257. As orientações são ainda complementadas por FAQs.

As orientações publicadas respondem a questões relevantes das quais salientamos as seguintes:

1. Como classificar cada produto?

Aplicam-se as mesmas condições, requisitos e doutrina administrativa que vem sendo adotada na aplicação das taxas reduzidas de IVA para os mesmos produtos, antes da isenção temporária entrar em vigor.

2. A isenção aplica-se nas aquisições intracomunitárias de bens?

Sim.

3. O que está incluído no “Pão”?

Todos os tipos de pão definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 52/2015, de 26 fevereiro.

O que está excluído? 

– o pão ralado;

– os produtos afins do pão ou de padaria fina;

– produtos intermédios ou em processo de fabrico, designadamente, o “Pão pré-cozido congelado”, a “massa de Pão congelada” ou “outras massas semielaboradas”.

4. O que está incluído na categoria “Batatas”?

Todo o tipo de batata  (e.g: branca, roxa, doce), inteira ou cortada.

O que está excluído?

Batata seca ou desidratada, ou a congelada, ainda que previamente cozida.

5. O que está excluído de “Arroz” ?

Arroz fumado ou aromatizado.

6. O que está excluído das categorias “Legumes e produtos hortícolas” e”Leguminosas em estado seco“?

Conservas (ex.: pickles).

7. O que está excluído de “Leite de vaca”?

O leite concentrado, evaporado, condensado, em blocos ou granulado; as natas; os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.

8. O que está incluído emIogurtes ou leites fermentados“?

Produtos lácteos regulados pela Portaria n.º 742/92, de 24 de julho. Beneficiam da isenção os iogurtes ou leites fermentados naturais, aromatizados ou com pedaços.

9. O que está incluído em “Queijos”?

Qualquer tipo de queijo que integre o conceito de produto lácteo.

10. O que está excluído de “Porco, frango, peru ou vaca”?

Conservas ou preparados de carne, os quais se encontram sujeitos a IVA à taxa normal (23%).

11. O que está excluído da categoria “Ovos de galinha”?

Partes de ovo, derivados do ovo ou ovos confecionados (Ex. clara pasteurizada, ovo cozido).

12. O que está incluído “Atum em conserva”?

Apenas as conservas de atum em água, em azeite ou em óleo, excluindo por exemplo conservas de atum em molho de tomate ou picante.

13. O que está incluído em “Azeite”?

Produtos com a denominação legal de “azeite virgem extra”, “azeite virgem” ou “azeite – composto por azeite refinado e azeite virgem”.

14. O que está incluído em “Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares)”?
Mistura de dois ou mais óleos dos referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, refinados isoladamente ou em conjunto, com exceção do azeite.

Inclui os óleos de milho, girassol, sésamo, entre outros.

15. O que está incluído emBebidas e iogurtes de base vegetal” e “produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas“?

A aplicação da isenção a estes produtos segue os critérios para aplicaçação da taxa reduzida de IVA constantes do Ofício Circulado n.º 30254 de 5 de janeiro de 2023, verba 1.4.9 da Lista I anexa ao Código do IVA.

16. O que está incluído em “Manteiga”?Matérias gordas lácteas.

O que está excluído? 

Ex.: manteiga de amendoim e manteiga de cacau.

17. O que está incluído emProdutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos?”

Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica – produtos referidos no Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (artigo 2.º).

Produtos sem gluten – produtos que são especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, excluindo produtos que sejam gluten free por natureza.

Notas adicionais quanto a facto gerador e faturação:

Fato gerador  – Nas transmissões de bens efetuadas entre 11.04.2023 e 17.04.2023, faturadas após  17.04.2023 mas dentro de 5 dias úteis, a isenção temporária de IVA aplica-se.

Faturação 

  • as faturas devem referir  “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”
  • o código de isenção para efeitos do software de faturação é “M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar “
BELIM CASTILHO é uma sociedade de advogados Portuguesa especializada em direito fiscal Ícone Newsletter Pessoa

*Nota: Esta nota é informativa e não subsititui consultoria jurídica a casos concretos

 

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